Empresários estão sempre em busca da excelência em gestão, focada na alta produtividade. Diante de um mercado exigente e em constante mudança, é indispensável otimizar processos e reduzir despesas. Para o alcance de bons resultados, a terceirização de serviços é amplamente utilizada no meio corporativo.
Durante anos pairou-se uma insegurança jurídica para a efetiva utilização da terceirização em larga escala, ante a ausência de uma regulamentação legal, bem como o entendimento da Justiça Trabalho, pouco flexível a esta modalidade de relação de trabalho.
Para resolver a lacuna legal da terceirização que até então existia, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, no ano de 2011. Através dela, entendeu-se por terceirização lícita, ou seja, aquela que era permitida, quando ocorria na atividade-meio do tomador de serviços como, por exemplo, a que se dava nas atividades de vigilância, conservação e limpeza. Já a ilícita (não permitida), era a terceirização que ocorria na atividade-fim da tomadora de serviços ou, ainda, nas hipóteses em que restasse configurada a subordinação estrutural do trabalhador com o tomador de serviços.
No entanto, com a evolução das relações de trabalho, era necessária uma abordagem dessa questão de forma mais aprofundada. Por isso, a Lei 13.429/17 trouxe um regramento sistematizador do instituto da terceirização, trazendo várias e importantes modificações às relações trabalhistas, criando regras e previsões legais capazes de fornecer segurança jurídica ao empresário e ao trabalhador, quanto a utilização da mão de obra terceirizada.
A referida lei prevê a possibilidade de terceirização de qualquer atividade da empresa, seja atividade-meio ou atividade-fim, além de exigência de capital social mínimo para as empresas que fornecem mão de obra terceirizada, de acordo com a quantidade de funcionários, a responsabilidade subsidiária do contratante em caso de não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada aos seus trabalhadores, a extensão de benefícios ao empregado terceirizado, que sejam fornecidos pelo tomador de serviços aos seus empregados, tais como alimentação ou transporte, a responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente contratado, a possibilidade de subcontratação de outras empresas que serão responsáveis pela contratação, remuneração e direção do trabalho terceirizado, entre outras disposições legais. Tais disposições, antes inexistentes, regulamentaram com acerto a terceirização de serviços.
Importante destacar que o legislador, com o intuito de evitar fraudes a relação de trabalho, criou uma regra de transição referente à proibição do empregado, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido após vigência da reforma trabalhista, voltar a prestar serviços ao seu então empregador, na condição de empregado da empresa terceirizada, sem que seja observado o transcurso do prazo de 18 (dezoito) meses contados de sua demissão.
Para afastar qualquer inconstitucionalidade dessa alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal, julgou a questão da terceirização em Agosto de 2018, decidindo que “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, através do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252.